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Lei N.º 1.218/2004
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Dispôe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal, cria cargos em comissão e dá outras providências.
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O povo do Município de sabará, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono e mando executar a seguinte lei:
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....Art. 1.º) Fica instituída equipe de transição, que tem por objetivo inteirar-se do funcionamento da administração municipal, preparando os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados após o primeiro dias útil de janeiro de 2005.
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....Art. 2.º) A equipe de transição será composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo candidato eleito e 2 (dois) de assessoramento, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, de livre escolha de cada um.
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....Parágrafo Único - A equipe de transição terá um coordenador, a ser escolhido entre os membros indicados pelo Prefeito eleito, sendo-lhe facultado requisitar quaisquer informações aos órgãos da administração pública municipal.
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....Art. 3.º) Os titulares das secretarias e demais órgãos da administração pública municipal ficam obrigados a fornecer as informações que forem solicitadas pelo coordenador da equipe de transição, prestando-lhe apoio técnico e administrativo necessários.
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....Art. 4.º) Ficam criados 4 cargos de provimento em comissão, denominados Cargos Especiais de Transição, símbolo de vencimento CC2, de exercício privativo da equipe de que trata o art. 1.º, conforme consta do anexo desta lei.
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....Art. 5.º) Os cargos criados por esta lei somente serão providos no último ano de cada mandato municipal e a partir da data da publicação do resultado oficial das eleições, ficando vagos no prazo de até dez dias, contados da posse do candidato eleito.
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....Parágrafo Único - Os Cargos Especiais de Transição não poderão, em nenhuma hipótese, serem providos fora do período a que se refere o artigo.
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....Art. 6.º) A nomeação da equipe de transição será feita pelo chefe do Executivo Municipal, observados os ditames desta lei.
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....Art. 7.º) No caso do membro da equipe de transição ser funcionário público municipal, podrá o mesmo optar pelo vencimento do cargo que ocupa, ou pelo proposto nesta lei, garantindo-se-lhe todos os direitos estatutários.
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....Art. 8.º) O Coordenador da equipe de transição poderá baixar Resolução, delegando poderes aos membros da equipe, com os fins previstos no art. 3.º desta Lei.
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....Art. 9.º) As despesas desta lei correrão à conta do orçamento em vigor.
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....Art. 10) Revogadas as disposições em contrário, essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente quanto nela se contém.
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Prefeitura Municipal de Sabará, 26 de novembro de 2004
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Wander José Goddard Borges
Prefeito Municipal
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